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Escrituração contábil fiscal: Penalidades

O contribuinte que não apresentar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal no prazo fixado pelo artigo 2° da Instrução Normativa n° 1.422/2013 ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário (apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real ou não).
Pessoa Jurídica com apuração pelo Lucro Real

A multa pela não apresentação ou apresentação extemporânea será de:
a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.
O valor da multa fica limitado a:
1 - R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões;
2 - R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
Há possibilidade de redução dos valores acima citados (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 8°-A).
b) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto.
Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrija as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.
Demais pessoas jurídicas (imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado)
O artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 traz orientações quanto às penalidades pelo não cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99, ou nos casos em que a obrigação seja cumprida com incorreções ou quando omitidas informações, sendo o contribuinte intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A multa pela apresentação extemporânea será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
A multa pela intimação será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) para os casos em que sejam cumpridas as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:
1 - 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
2 - 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.
Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/1990, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referida penalidades.
Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei n° 9.430/1996.
Código da Receita
O código de DARF para recolhimento da multa pela entrega em atraso é o 3624.

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