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BENS DE PEQUENO VALOR

1 - INTRODUÇÃO

As aplicações de capital destinadas a melhorar tecnicamente a produção e/ou comercialização das empresas, regra geral, devem ser contabilizadas no subgrupo imobilizado, grupo do ativo não-circulante.

De acordo com o artigo 301 do RIR/1999, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se:

a) os bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e

b) os bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 1.200,00.

O valor unitário referido no último item deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, um bebedouro, um ventilador, etc.

A relação atividade da empresa “versus” utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para a ativação ou não das aquisições de bens de valor igual ou inferior a R$ 1.200,00.

O custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.

O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano (art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014).

2 - EMPREGO CONCOMITANTE DE CERTA QUANTIDADE DE BENS

No caso de exploração de atividade operacional que requeira o emprego, concomitantemente, de uma certa quantidade de bens, a utilidade funcional não pode ser avaliada em relação a uma só unidade, mas há que se considerar, logicamente, em função do conjunto de bens que satisfaz o objetivo empresarial. Deste modo, podemos citar como exemplo alguns bens que deverão ser ativados: CDs/DVDs para locação, engradados, vasilhames, barris, equipamentos de informática, as cadeiras que as empresas de diversões públicas empregam em cinemas, teatros, etc., botijões usados por distribuidoras de gás.

2.1 - INDÚSTRIA CALÇADISTA

É admitido como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados (Instrução Normativa SRF nº 104/1987).

2.2 - HOTÉIS E RESTAURANTES

É admitido o cômputo, como custo ou despesa operacional, do valor de aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e da louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares ( Instrução Normativa SRF nº 122/1989).

3 - MOMENTO DO REGISTRO DA DESPESA

O registro dos bens de pequeno valor, como custo ou despesa operacional, deverá ser feito no momento em que o bem é adquirido, sendo vedada a transferência de bens ativados para a conta de resultado.

4 - CONTABILIZAÇÃO

O registro contábil, como custo ou despesa operacional, de bens de pequeno valor poderá ser feito do seguinte modo:

a) pela compra no valor de R$ 1.000,00:

D - BENS DE PEQUENO VALOR (Conta de Resultado)
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 1.000,00

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