Pular para o conteúdo principal

COMÉRCIO DE LIVROS

1 - INTRODUÇÃO

Defini-se como limitação do poder de tributar o conjunto de regras estabelecidas pela Constituição Federal, em seus artigos 150 a 152, nas quais residem princípios fundamentais do Direito Constitucional Tributário, como os princípios da legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, proibição de confisco, liberdade de tráfego, imunidades, e outras limitações visíveis nos artigos 151 e 152.
O ente federativo poderá instituir e cobrar os tributos de sua competência por intermédio de lei, com vigência no exercício anterior à data de sua cobrança, ressalvadas as exceções constitucionais. Entretanto deverá tratar com igualdade todos os contribuintes perante o fisco; não utilizar o tributo com fins de confisco de bens nem prejudicar a liberdade de tráfego de pessoas e bens, do mesmo modo que a lei instituidora não poderá atingir fato gerador anterior à sua vigência.
A Constituição Federal de 1988 retira do campo da tributação, de forma direita ou condicionada, algumas situações de fato, tornando-as imunes da tributação, como a venda de livros, revistas e periódicos e o papel para a sua impressão.
A norma constitucional que prevê imunidade aos livros quer preservar o livro como meio difusor de cultura, protegendo assim um valor fundamental da humanidade, que é a liberdade de expressão, privilegiando a difusão de conhecimento e caso houvesse tributação do livro, poderia tornar inacessível o conhecimento a uma parcela substancial, se não à totalidade, da população, sendo esse o entendimento da doutrina e jurisprudência. Assim, o que merece relevo é o que privilegia é a difusão de conhecimento, e não a sua forma física.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Nota LegisWeb: No âmbito federal a imunidade dos livros não se aplica ao IRPJ e à CSLL pois a incidência destes não é sobre a venda do livro em si, e sim sobre o lucro da empresa.

2 - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

2.1 - IRPJ - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

A imunidade dos livros não se aplica ao IRPJ pois a incidência deste não é sobre a venda do livro em si, e sim sobre o lucro da empresa.
A venda de livros ficará sujeita ao percentual de presunção de 8% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no Lucro Presumido, conforme art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.
Para a determinação da base de cálculo do imposto, ao Lucro Presumido devem ser adicionados:
a) os ganhos de capital;
b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
c) os ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
d) os juros remuneratórios do capital próprio recebidos de outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;
e) os valores recuperados, correspondentes a custos, despesas ou perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar que não os tenha deduzido anteriormente, em período em que tenha sido tributada pelo lucro real, ou que se refiram a período em que tenha sido tributada pelo lucro presumido ou arbitrado; e
f) das receitas decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, apropriadas pelo regime de caixa ou de competência, à opção do contribuinte, desde que utilizada uniformemente durante o ano-calendário.
A alíquota aplicada para o IRPJ será de 15%. A parcela do lucro que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10%.

2.2 - CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A imunidade dos livros não se aplica à CSLL pois a incidência deste não é sobre o livro em si, e sim sobre o lucro da empresa.
Na forma do art. 88 da Instrução Normativa SRF nº. 390 de 2004, a base presumida a ser aplicada no caso da CSLL, será 12% (trinta e dois por cento) sobre a venda de livros, para determinar a base de cálculo.
Para a determinação da base de cálculo, ao Lucro Presumido devem ser adicionados:
a) os ganhos de capital;
b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
c) os ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
d) os juros remuneratórios do capital próprio recebidos de outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;
e) os valores recuperados, correspondentes a custos, despesas ou perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar que não os tenha deduzido anteriormente, em período em que tenha sido tributada pelo lucro real, ou que se refiram a período em que tenha sido tributada pelo lucro presumido ou arbitrado; e
f) das receitas decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, apropriadas pelo regime de caixa ou de competência, à opção do contribuinte, desde que utilizada uniformemente durante o ano-calendário.
A alíquota aplicada para a CSLL, será de 9%.

2.3 - PIS/PASEP E COFINS

Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.033 de 2004, a partir de 22 de dezembro de 2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses de importação e na venda no mercado interno de Livros.
Considera-se Livro, para os fins da redução a zero, aqueles dispostos no art. 2º da Lei nº 10.753 de 2003. A publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº. 10.753 de 2003, são equiparados a Livro:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de Livro;
b) materiais avulsos relacionados com o Livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de Livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) os Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) os Livros impressos no Sistema Braille.

3 - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

O período de apuração do imposto de renda, calculado sobre o lucro real, é trimestral ou anual.
A apuração anual é denominada de imposto de renda por estimativa.

3.1 - LUCRO REAL ESTIMATIVA

3.1.1 - IRPJ - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

A imunidade dos livros não se aplica ao IRPJ pois a incidência deste não é sobre o livro em si, e sim sobre o lucro da empresa.
A venda de livros ficará sujeita ao percentual de presunção de 8% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no Lucro Real Estimativa.
A alíquota aplicada para o IRPJ será de 15%. A parcela do lucro real que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10%.

3.1.2 - CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A imunidade dos livros não se aplica à CSLL pois a incidência deste não é sobre o livro em si, e sim sobre o lucro da empresa.
Na forma do art. 88 da Instrução Normativa SRF nº. 390 de 2004, a base estimada a ser aplicada no caso da CSLL, será 12% (trinta e dois por cento) sobre a venda de livros.
A Contribuição Social, não tem o mesmo tratamento que o IRPJ, em relação ao percentual de redução, devendo ser aplicada integralmente, independente da receita auferida.
A alíquota aplicada para a CSLL, será de 9%.

3.1.3 - PIS/PASEP E COFINS

Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.033 de 2004, a partir de 22 de dezembro de 2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses de importação e na venda no mercado interno de Livros.
Considera-se Livro, para os fins da redução a zero, aqueles dispostos no art. 2º da Lei nº 10.753 de 2003. A publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº. 10.753 de 2003, são equiparados a Livro:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de Livro;
b) materiais avulsos relacionados com o Livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de Livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) os Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) os Livros impressos no Sistema Braille.

3.2 - LUCRO REAL TRIMESTRAL

A base de cálculo do imposto sobre a renda é o resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial, antes da provisão para o pagamento do imposto de renda,ajustado extracontabilmente pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.
IRPJ: A alíquota será de 15%. A parcela do lucro real que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10% .
CSLL: A alíquota será de 9%.
Em relação à PIS/Pasep e à COFINS, aplica-se o mesmo exposto no item de Lucro Real Estimativa, ou seja, com alíquota zero, conforme art. 6º da Lei nº 11.033 de 2004.

4 - SIMPLES NACIONAL

As empresas do Simples Nacional estão sujeitas ao pagamento de Pis e Cofins no venda de Livros.
Conforme estabelecido na Lei Complementar 123/2006 Art 18 § 4º, as pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional, podem considerar, destacadamente, para fim de pagamento as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), desta forma nada mencionando sobre a questão de produtos com alíquota zero de Pis e Cofins.

Cabe ressaltar que uma vez optante pela sistemática do Simples Nacional, a empresa não tem direito a qualquer outro crédito ou incentivo fiscal.

A Receita Federal já externou os seguinte entendimentos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198 de 19 de Novembro de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA QUE COMERCIALIZA LIVROS E REVISTAS EM CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação da correspondente alíquota de contribuição sobre a receita bruta auferida no mês, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade. Por falta de autorização legal, a base de cálculo aplicável à pessoa jurídica que comercializa veículos usados em consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não pode ser utilizada por outras empresas ou operações em decorrência de interpretação extensiva ou analógica.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 27 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero;

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

eSOCIAL: Cadastro do empregado doméstico começa hoje. A partir desta quinta-feira (1°) todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. O eSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório. Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessarwww.esocial.gov.br e informar os seguintes dados dos empregados: ·         número do CPF, ·         data de nascimento, ·         número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT), ·         raça/cor, e ·     ...
BENS DE PEQUENO VALOR 1 - INTRODUÇÃO As aplicações de capital destinadas a melhorar tecnicamente a produção e/ou comercialização das empresas, regra geral, devem ser contabilizadas no subgrupo imobilizado, grupo do ativo não-circulante. De acordo com o artigo 301 do RIR/1999, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se: a) os bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e b) os bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 1.200,00. O valor unitário referido no último item deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, um bebedouro, um ventilador, etc. A relação atividade da empresa “versus” utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para ...
Termina na sexta-feira o prazo para negociação de dívidas no parcelamento do "Refis da crise" Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro de 2013 Termina nesta sexta-feira o segundo período de negociação do parcelamento conhecido como Reabertura do Refis da Crise - Lei n° 12.996/14. Neste segundo período, que começou dia 5 e termina dia 23 de outubro, é a vez das pessoas físicas e das demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro período indicarem seus débitos. Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro de 2013, com reduções de multas e juros que chegam a até 90%, e pagamento em até 180 meses (15 anos). Outras regras sobre o programa e sobre a negociação podem ser consultadas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n° 13/2014 e 1.064/2015. O contribuinte que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o interessado deve en...