Dúvidas quanto a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL de optantes do SIMPLES.
Sempre me questionam se há retenção na fonte de optantes pelo SIMPLES, abaixo segue as minhas considerações sobre o tema:
Quando há contratação de empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional. A instrução normativa RFB nº 1.151/2011 (LGL\2011\1348) alterou a instrução normativa SRF nº 459/2004 (LGL 2004\6685) para determinar que estão dispensados da retenção na fonte das contribuições quando o tomador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Para tanto, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) prestadora dos serviços deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração na forma do Anexo I da instrução normativa SRF nº 459/2004 (LGL 2004\6685) , em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da RFB, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Fundamentação legal: art. 1º § 6º e art. 3º, II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
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